No dia 23/04/2021, um sábado, exatamente às 15h52min a Autora da Ação utilizando o expediente do juízo plantonista aforou Ação Anulatória contra o Sr. José Maria e às 19h21min do mesmo dia, ou seja, precisamente depois de somente 3h29min, o magistrado plantonista CARLOS QUEIROZ, já havia consultado dois processos (0658916-89.2020.8.04.0001 e 0637170-44.2015.8.04.0001), com aproximadamente 700 páginas e redigido uma decisão em três laudas com fonte “12” e espaçamento “0”, embora não pareça crível, mas com essa decisão, o magistrado anulou as decisões dos dois processos anteriormente mencionados, cujas decisões já se encontravam com o trânsito em julgado, inclusive uma dessas ações (a Reivindicatória), foi até o STJ e lá foi mantida a decisão a favor de JOSÉ MARIA.
O que é mais de se estranhar é que essa ação, sequer é uma ação rescisória, ou seja, não sendo ação rescisória, não poderia anular decisão já transitada em julgado e logo duas de uma só vez.
É certo que a decisão prolatada em sede de liminar viola frontalmente a norma contida no art. 4º da Resolução nº 05/2016, que estabelece a competência dos juízes plantonista.
Da resolução em comento se pode inferir, que a competência do juiz plantonista para decidir feitos no plantão está restrita “APENAS” aquelas matérias que não possam aguardar o expediente normal, no caso em discussão, não há qualquer justificativa que autorizasse a atuação do juízo plantonista, posto que era perfeitamente possível aguardar o expediente ordinário da segunda-feira, para se buscar a tutela pretendida, assim sendo a decisão liminar foi proferida por um julgador, com violação ao princípio do juiz natural.
Para dar suporte a sua pretensão a autora alegou, que no processo administrativo, que resultou na expedição do título definitivo em favor de JOSE MARIA foram praticadas inúmeros atos ilegais, que impõe a atuação do Poder Judiciário, sobretudo porque houve inúmeras irregularidades no processo, porém silenciou que o Estado do Amazonas, através de sua Procuradoria Geral, já havia tentado anular o referido processo administrativo praticamente pelas mesmas razões, tal pretensão julgada improcedente pelo Juiz da Primeira Vara da Fazenda Pública, cuja decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça, sem recurso para o STJ.
Não é demais ressaltar, que o próprio Representante do Ministério público, que é o fiscal da lei, nos autos do processo anulatório movido pelo Estado do Amazonas, não viu qualquer nulidade no referido processo, opinando pela regularidade na expedição do título definitivo em favor de JOSÉ MARIA.
É importante ressaltar que, quando José Maria contestou a ação, alegou várias preliminares, como violação ao princípio do Juiz Natural, coisa julgada, preclusão, litisconsorte passivo necessário, incompetência do juízo para onde foi distribuída a ação (6ª Vara Cível), porém nada disso sensibilizou o Juiz, que passou a presidir o feito Dr. DIOGENES PESSOA, que ignorando tudo que fora alegado e provado decidiu pela nulidade do título definitivo expedido a favor de JOSÉ MARIA.
José Maria ainda atacou a decisão liminar, via agravo de instrumento, até conseguiu o efeito suspensivo, porém o juiz DIOGENES PESSOA apressou-se em julgar o mérito da ação prejudicando a tramitação do agravo.
Irresignado com a sentença JOSÉ MARIA interpôs recurso de apelação, o que fez o processo subir para o Tribunal de Justiça (Terceira Câmara), onde a relatoria está sob a responsabilidade do Desembargador ABRAHAM CAMPOS FILHO e está aguardando data para ser julgado.
O processo está há mais de seis meses nas mãos do desembargador ABRAHAM CAMPOS FILHO sem que o mesmo julgue o mérito da questão, mesmo sabendo que JOSÉ MARIA é um senhor com quase 75 anos de idade, com alguns problemas de saúde e que teria prioridade como consta no Estatuto do Idoso, mas até o momento não houve uma decisão.
Vale lembrar que já foi dado entrada em uma denúncia no Conselho Nacional de Justiça (CNJ), sobre as irregularidades vistas no decorrer do processo, para os responsáveis sejam punidos conforme a lei.